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Lembra da mulher que fumou uma nota de 50 reais numa abordagem? Virou delegada

                                               Foto: Reprodução.

Luiza Gomes agora é Delegada no Estado do Para.

Você se lembra do caso da capixaba Luiza Gomes, que na época era estudante de Direito, há 6 anos, em 2012, cometeu um delito de trânsito na 3ª ponte em Vitória-ES, e durante a abordagem da guarda municipal, completamente embriagada, a jovem que na época tinha 19 anos, não tinha carteira de habilitação, tentou ligar o carro com um canudinho e ascender uma nota de R$ 50 reais, como se fosse um cigarro.  O caso ficou conhecido em todo país, repercutindo em todo mundo após ter viralizado nas redes sociais.

Acredite ou não, esta semana, a advogada que hoje tem 24 anos, assumiu o cargo de delegada de Polícia Civil no Pará, após ser aprovada no concurso do estado do Pará. Na última segunda-feira, ela participou da cerimônia de formatura de uma turma de 149 novos delegados que atuarão no estado da Região Norte do País.

Como isso foi possível?

É que de acordo com o princípio dos concursos da área da segurança pública — como das Polícias Militar e Civil — a etapa de investigação social tem como objetivo apurar o comportamento pregresso dos candidatos para identificar possíveis atos incompatíveis com o desenvolvimento da função nas corporações.

Especialistas no assunto afirmam que,  no caso da advogada capixaba, o processo aberto à época no Estado, por seu delito de trânsito, não é motivo para reprovação na etapa de investigação social porque não houve condenação judicial.

O advogado especialista em concursos públicos Victor Marques explicou que, na ação que a estudante respondeu, foi proposta uma transação penal. “Quando cumprida, ela não possui caráter de condenação, isso porque declara extinta a punibilidade do acusado, ou seja; não fica registrado na ficha criminal da pessoa”.

O edital do concurso da Polícia Civil do Pará, por exemplo, exigiu dos candidatos diversos documentos e certidões negativas de antecedentes criminais, além de declarações de terceiros que “atestem a idoneidade moral e o escorreito comportamento social do candidato”.

“Embora as circunstâncias do caso à época possam trazer um sentimento à sociedade de descumprimento da moralidade, o fato de ter existido a transação penal pela prática de uma infração de menor potencial ofensivo isoladamente não autorizaria a exclusão do certame. Considerando a situação, não houve condenação penal. A transação é declaratória, não condena”.

 

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