Pode se pedir prestação de contas de pensão alimentícia? Saiba aqui!

A pergunta que muitas pessoas fazem a respeito da destinação dos recursos para custeio da pensão alimentícia tem resposta fundamentada em lei.

No Código Civil, no art. 1.703 dispõe que, finalizada uma relação conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos. O pai ou mãe que não ficar com a guarda dos filhos cumprirá esse dever por meio da prestação de alimentos (pensão alimentícia).

Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de seu(s) filho(s), a referida fiscalização está prevista no Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.589.

Para garantir que o pai ou a mãe que não detém a guarda com exclusividade do(s) filho(s), possam exercer o seu direito de fiscalizar o bom uso do dinheiro da pensão alimentícia, evitando abusos e desvios no que se refere a sua administração, eles (pai ou mãe), podem conferir se as despesas e gastos estão sendo realizados para manutenção e educação do(s) filho(s).

Para assegurar esse dever-direito do pai ou da mãe, o STF Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no REsp 1.911.030-PR (julgado em 01/06/2021) e no REsp 1814639-RS (julgado em 26/05/2020).

O exercício da fiscalização pode ser efetivado por meio da ação de exigir contas, medida judicial que objetiva a prevenção de intenções de desviar essas importâncias para finalidades totalmente alheias aos interesses do (s) menor (es), o que, se demonstrado, pode ensejar futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do guardião.

Ademais, a ação de exigir contas poderá demonstrar que os valores pagos a título de pensão alimentícia não estão atendendo às necessidades do(s) menor(es), ou seja, está sendo insuficiente frente aos gastos com a prole, podendo culminar até mesmo na revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, observando-se, contudo, a possibilidade (capacidade financeira) do genitor que não detém a guarda da prole.

Logo, o genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia, registrando, todavia, que tal medida não pode ser adotada senão para atender à finalidade precípua: o exercício do poder-dever fiscalizatório.

Redação: Jornal ATV – A Tribuna do Vale o seu portal de notícias online.

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