Vítimas em casos de importunação sexual poderão ser indenizadas. Confira aqui!
Você sabia que se algum dia for importunada sexualmente você poderá recorrer à justiça e possivelmente ser indenizada. O exemplo disso foi uma empresa de ônibus da Grande Vitória que terá que indenizar uma passageira por importunação sexual.
Depois de o trocador do coletivo ter passado a mãe nela por duas vezes ela entrou com a ação pedindo danos morais, depois que a empresa de ônibus não tomou nenhuma medida. No processo a juíza ouviu testemunhas e entendeu que a importunação sexual realmente aconteceu e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 7 mil, por não ter tomado medidas para apurar os fatos e punir o funcionário acusado.
No Estado do Espírito Santo para se ter uma ideia, esse caso não é isolado, a Secretaria de Segurança Pública registrou nos últimos cinco anos, 490 casos de importunação sexual. Mas apesar desse dado alarmante, muitas vítimas acabam não procurando a justiça.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2018 decidiu que o assédio sexual nos transportes coletivos consiste em caso fortuito interno, de responsabilidade da transportadora de passageiros. Dessa forma, as empresas devem indenizar as vítimas.
Segundo a advogada Kelly Andrade, a decisão serve como medida educativa para desestimular quem pratica a ação. “Além disso, também é uma foram de empoderar as mulheres como meio de terem coragem para buscar os direitos e procurar ajuda”, descreve.
O que é importunação sexual
Conforme descreve a legislação brasileira, importunação sexual é: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
De acordo com o advogado criminalista Cássio Rebouças, o crime de importunação é um crime recente, que foi incluído em 2018 no Código Penal. “Este crime é definido como a infração em que o agente pratica ato de satisfazer desejo sexual sem concordância da outra pessoa, no entanto, sem violência ou grave ameaça. Ele está previsto no artigo 215 do Código
“Anteriormente existiam apenas os casos de estupro ou de contravenção penal. Entretanto, alguns casos não conseguiam ser englobados nem nos casos mais leves de contravenção, nem nos mais graves de estupro. Dessa forma, foi criada a importunação sexual, com pena de 1 a 5 anos”, destaca.
Ainda segundo o jurista, a pena para este crime vem para enrijecer a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, que não levava à prisão.
“É para o caso desses homens que passam encostando de propósito nas mulheres no ônibus ou em outras situações, por vezes passando a mão nelas. Mas não é o caso cabível para homens que ameaçam com armas à prática de algum ato sexual”, explicou.
Para a importunação, não há agravantes específicas, mas há casos de aumento de pena que podem ser aplicados a todos os crimes contra a dignidade sexual.
“No artigo 226 do Código Penal há duas possibilidades de agravamento da pena, uma delas quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas; ou no caso em que seja praticado contra pessoas com graus de parentesco”, acrescentou.
Geralmente os casos de importunação, segundo Rebouças, não levam os suspeitos ao encarceramento. Se houver uma prisão em flagrante, o juiz, em audiência em custódia, vai avaliar o caso.
Segundo o criminalista, é improvável que alguém com bons antecedentes e residência fixa fique preso pela prática deste crime, já que provavelmente não responderia pela pena máxima do crime, que é de 5 anos. Isso porque, toda pena de até 4 anos pode ser convertida em “restritiva de direitos”, como é o caso da prestação de serviços à comunidade.
Redação: Jornal ATV – A Tribuna do Vale o seu portal de notícias online.