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Empresários farão carreata pedindo abertura de 40% do comércio em Baixo Guandu.

Os empresários e pequenos comerciantes da cidade de Baixo Guandu, na região Noroeste do Espírito Santo, organizaram via redes sociais, uma carreata para protestar contra o decreto estadual que determinou o fechamento do comércio e atividades comerciais na cidade.

De acordo com a organização do protesto, o objetivo é salvar o Comércio Local, demonstrando apoio e pedir a reabertura do comércio com capacidade de apenas 40% para manter as despesas e minimizar os prejuízos.

A concentração será na Praça São Pedro e a previsão de saída está marcado para acontecer às 16 horas. Os carros sairam nas ruas e avenidas da cidade com carro de som tocando o hino nacional, buzinaço e foguetes a vontade.

Os manifestantes não poderão sair dos veículos e nem se abraçarem. Os manifestante vão entregar um manifesto no gabinete do prefeito contendo as suas reinvindicações.

Veja o Decreto do governo do Estado.

DECRETO Nº 4605-R, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Nº 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; DECRETA: Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020, 4.599-R, de 17 de março de 2020, 4.600-R, de 18 de março de 2020, 4.601-R, de 18 de março de 2020 e 4.604-R, de 19 de março de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo. Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 15 (quinze) dias: I – o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a partir do dia 21 de março de 2020; II – o atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a partir do dia 23 de março de 2020; e III – o atendimento dos Centros de Triagem e Acolhimento para Pessoas com Dependência Química da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, a partir do dia 23 de março de 2020. § 1º Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes. § 2º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO www.dio.es.gov.br Vitória (ES), Sexta-feira, 20 de Março de 2020 Edição Extra – PODER EXECUTIVO – EDIÇÃO EXTRA presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery). § 3º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante e/ou lanchonete, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º. § 4º A suspensão prevista no inciso I do caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery). § 5º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo EspíritoSantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo.

Redação: Jornal ATV – A Tribuna do Vale o seu portal de notícias online.