Prefeito de Resplendor-MG decreta calamidade financeira do município. Entenda!
O prefeito Diogo Scarabelli da cidade mineira de Resplendor, que fica no Vale do Rio Doce, na região do Leste de Minas Gerais, decretou ontem, terça feira (23), estado de calamidade financeira do município.
De acordo com o prefeito a medida foi devido a grave crise financeira que o Estado de Minas Gerais está passando, sendo os municípios mineiros atingidos em cheio com a falta de repasse de verbas constitucionais devida pelo Estado aos municípios.
Segundo a Associação Mineira de Municípios, com a atualização dos valores, Resplendor tem um crédito de mais de R$ 8 milhões de reais com o Governo do Estado em repasses, o que está afetando não só o município de Resplendor mas todos as cidades mineiras.
Diogo Scarabelli disse que a medida vai permitir a prefeitura adotar medidas que vão ajudar conter a crise e permitir uma adequação do orçamento do município para fechar o exercício financeiro de 2018.
Com o Decreto Nº 71, o município vai poder suspender alguns contratos de obras vigentes, exonerar alguns cargos comissionados, alterar a carga horária e o horário de atendimento dos servidores, paralisar obras que dependem de máquinas, criar o gabinete de crise, etc.
Segundo o prefeito os serviços de saúde e limpeza público não serão afetados, vamos fazer de tudo para conseguir quitar o décimo terceiro dos servidores municipais para garantir o direito deles e ajudar aquecer a economia e o comércio do município, finalizou o prefeito Diogo.
DECRETO Nº 71, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.
“DECRETA:
Art. 1º – Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA FINANCEIRA no âmbito da Administração Pública Municipal de Resplendor a fim de atenuar os efeitos da grave quebra do orçamento decorrente da falta de repasse das verbas constitucionais por parte do Governo do Estado de Minas Gerais a fim de a administração retornar a sua normalidade, com a realização das despesas já previstas e sem condições de ser postergadas;
Art. 2º – As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta e Fundacional, no que couber.
Art. 3º – Fica estabelecido o estado de calamidade financeira até a data de 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado caso a situação se mantenha inalterada.
Art. 4º – Cria-se o Gabinete de Crise e nomeiam como seus membros os titulares das pastas do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal de Fazenda, Controladoria Interna e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com poderes para intervirem em todas as secretarias e promoverem os ajustes necessários.
Art. 5º – Durante o período de Calamidade, fica vedada a realização de quaisquer despesas acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo, sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer do Gabinete de Crise, salvo a decorrente de determinação judicial.
Art. 6º – A decretação de Estado de Calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, salvo aquelas de caráter inadiável.
Art. 7º – A União ou Estado que vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recursos do tesouro municipal, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer do Gabinete de Crise.
Art. 8º – Ficam sobrestados quaisquer novos investimentos, com exceção dos serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, segurança pública e serviços públicos.
Art. 9° – Fica estabelecido expediente de 7h às 13h, em todo âmbito da Administração Pública Municipal, com exceção das escolas e creches, que permanecerão com expediente normal.
§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos lotados nas Secretárias do parágrafo anterior, poderão ser convocados para prestarem serviços junto ao Gabinete de Crise, enquanto perdurar a situação de calamidade.
Art. 10 – Fica autorizado ao Gabinete de Crise, por meio deste Decreto Municipal, promover a exoneração de Cargos Comissionados e/ou rescindir contratos temporários de caráter excepcional para prestação de serviços ou contratos de outra natureza, por força de interesse público, ressalvando a permanência do mínimo necessário e essencial ao funcionamento dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Municipal.
Art. 11 – Ficam fixadas primordialmente como medida de economia:
§ 1º – Vedação de realização de hora extra no período compreendido por esse Decreto, ressalvando a de extrema importância no atendimento aos serviços públicos essenciais;
§ 2º – Suspensão de obras que necessitem do apoio das máquinas do erário municipal, exceto as de caráter emergencial.
§ 3º – Proibição de utilização de água para realização de limpeza nos prédios públicos, devendo serem utilizadas medidas alternativas para tanto.
Art. 12 – Não serão paralisados os serviços da Secretaria de Saúde, especialmente os de urgência e emergência, bem como o recolhimento de lixo três vezes por semana, já que caso de saúde pública.
§1º – Ficam priorizados somente os essenciais, tais como ambulâncias, serviços de oncologia, hemodiálise e recolhimento de resíduos sólidos urbano, o último por três vezes em cada semana.
Art. 13 – Não causando prejuízos a prestação dos serviços essenciais, poderá haver a fusão de secretarias, fixada por ato específico.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se e arquive-se”. Assessoria.
Redação: Jornal ATV – A Tribuna do Vale o seu portal de notícias em Minas Gerais.