Colatina-ES – O plenário do TC-ES – Tribunal de Contas do Espírito Santo, entendeu que a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores não pode ser realizada pelas Câmaras Municipais. O presidente da Câmara Municipal de Colatina, Jolimar Barbosa da Silva, fez uma consulta ao órgão que foi julgada na sessão da última quinta-feira (15), pelo Plenário do TC-ES.
O conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, foi o relator do processo, ele resgatou o parecer da consulta 25/2005, que ainda é legítimo, e destaca que seria inaceitável a concessão do benefício a parlamentares, uma vez que eles não têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em espécie normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como os servidores públicos têm.
O parecer ressalta que nos dias em que os vereadores estiverem executando suas tarefas na sede da Câmara Municipal ou fora dela, e estas atividades necessitam ser interrompidas para a alimentação do meio-dia, o auxílio-alimentação pode ser concedido desde que muito bem comprovado o tempo despendido e a atividade pública dos parlamentares.
Tal possibilidade só seria válida quando os vereadores estiverem realizando suas tarefas constitucionais, quais sejam, atividades de produção de normas e de fiscalização. “Quaisquer outras atividades desenvolvidas por vereadores que não se coadunam com o exercício fiscalizatório, não merecerão o auxílio-alimentação, como por exemplo, atividades privadas e atividades popularmente conhecidas como assistencialistas”, destaca o parecer.
Além de revalidar o parecer de 2005, e encaminhá-lo ao presidente da Câmara, o relator também acolheu a sugestão do Ministério Público de Contas para que informar ao parlamentar autor da consulta que há a necessidade de que as referidas despesas indenizatórias – com o auxílio-alimentação – sejam disponibilizadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Colatina.
Normas legais
O vereador colatinense também questionou qual seria o instrumento legal para instituir o auxílio-alimentação, caso fosse possível. Na resposta, reafirmou-se que o meio normativo seria uma resolução, assim como a maior parte dos assuntos internos de um parlamento, e não seria necessária uma lei.
O TCE-ES também esclareceu que como o benefício é de natureza indenizatória, e não é uma verba remuneratória, é possível a sua fixação dentro da própria legislatura, sem ferir o princípio da anterioridade. A interpretação foi dada de acordo com o que é aplicado ao pagamento de diárias.
“Em decorrência da possibilidade de pagamento da diária, que tem natureza indenizatória, tais obrigações se impõem: previsão em lei; comprovação dos gastos; prestação de contas. Outrossim, há que se destacar que as referidas despesas com diárias estão atreladas aos princípios constitucionais da moralidade, economicidade, razoabilidade, devendo representar necessidades sóbrias de pousada, alimentação e locomoção, pois do contrário – valores exorbitantes – poderá ser considerado como forma irregular de remuneração indireta”, afirma o parecer.
Redação: Jornal ATV – A Tribuna do Vale com informações do site Colatina em Ação.